DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO RECURSO DE EDITAL PROCESSO: 22-2019 PREGÃO Nº 15-2019 RECORRENTE: OI S/A (em Recuperação Judicial), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n º 76.535.764/0001-43, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, na Rua do Lavradio, 71, 2.º andar Trata-se do Pregão n. 15-2019, para contratação de contratação de serviços de internet fibra ótica, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Publicado o edital, a recorrente contra ele apresentou recurso, sendo este o objeto da presente decisão. DA TEMPESTIVIDADE O edital foi publicado no dia 11/09/2019 e o recurso foi apresentado no dia 20/09/2019 É tempestivo o recurso, portanto. RAZÕES DO RECURSO A recorrente apresentou diversas impugnações ao edital de licitação, que passo a responder individualmente, conforme segue: FORMA DE PAGAMENTO A recorrente impugna o edital (item 8.4) afirmando que só prevê a forma de pagamento por depósito em conta, sendo que o correto seria utilização de sistema de faturamento por meio de Nota Fiscal/Fatura emitida com código de barras para pagamento. Sem razão o recurso, porque a forma de pagamento prevista no edital é meramente exemplificativa, podendo o adimplemento ser realizado por qualquer outra via legalmente admitida, inclusive a sugerida pela recorrente. Indefiro. MULTA DE 20% A recorrente insurge-se contra a multa de 20% do valor do contrato em caso de inadimplemento total ou parcial do contrato, afirmando que não é razoável. Sem razão, porque cabe a Câmara de Vereadores estabelecer, dentro da legalidade, a multa em importe suficiente para incentivar o adimplemento contratual. A penalidade imposta tem previsão legal, de forma que não se pode falar em ilegalidade do edital ou em multa abusiva. Indefiro. MINUTA DO CONTRATO Queixa-se a recorrente da não divulgação da minuta do contrato, nos termos da lei n. 8666/93. A minuta foi devidamente divulgada no site desta Câmara: www.novaandradina.ms.leg.br. Indefiro. MULTA EM DESFAVOR DA CÂMARA DE VEREADORES A recorrente reclama da ausência de estabelecimento de multa em desfavor desta Câmara de Vereadores em caso de inadimplemento. Sem razão, pois é discricionariedade do órgão público estabelecer em contrato multa para si próprio em caso de inadimplemento, da mesma forma que também é discricionariedade das empresas participarem ou não de processos licitatórios segundo seu livre arbítrio e conveniência. Indefiro. REAJUSTE ANUAL A recorrente impugna também o edital alegando que o contrato não prevê reajuste anual dos valores contratados. Sem razão, pois o objeto da licitação é a prestação de serviços por 12 meses, não havendo que se falar, portanto, em reajuste anual. Acaso as partes contratantes manifestem interesse em uma renovação contratual, isto resultará da manifestação volitiva delas (aí cabendo discutir-se possível correção monetária) e será realizado segundo as normas legais vigentes. Indefiro. O OBJETO DA LICITAÇÃO A recorrente afirma que ao invés do objeto da licitação ter-se limitado à velocidade de 20x10 (20Mbps de download e 10Mbps de upload) poderia ter constado a velocidade de 20x20, o que no seu entender ampliaria a competitividade. Sem razão. Primeiro porque não cabe a terceiros definir o objeto de licitação dos órgãos públicos (cabe ao gestor público eleito), podendo apenas optar por participar ou não de processos licitatórios e fiscalizar sua adequação a lei; segundo, porque ampliar a exigência do objeto da licitação resultaria em aumento de despesa e não em ampliação da competitividade, podendo gerar resultado inverso, a diminuição dos competidores. Indefiro. INEXEQUIBILIDADE Afirma a recorrente que não poderia implementar os serviços no prazo de 10 dias da AF, sendo por isso inexequível o contrato. Inverdade. Nos orçamentos constantes no processo licitatório pode-se ver que 3 empresas afirmaram a possibilidade de fornecer os serviços nos termos do edital, o que desmente completamente a versão da recorrente. Por outro lado, é de conhecimento deste pregoeiro que a recorrente fornece internet via fibra ótica para prédio que ladeia o desta Câmara Municipal, não havendo qualquer necessidade de maior prazo para o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias. Indefiro. DECISÃO Desta forma, conheço do recurso interposto pela recorrente para, no mérito negar-lhe provimento, forte nos termos e fundamentações expostos anteriormente. Nova Andradina – MS, Marcos Roberto Matos Pregoeiro.
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