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Posse em cargo público por adolescente, brinquedo infantil em praças e instalação de placa nominativa foram destaques na Câmara

por Cleverson Gouveia publicado 08/07/2022 09h51, última modificação 08/07/2022 09h51
Posse em cargo público por adolescente, brinquedo infantil em praças e instalação de placa nominativa foram destaques na Câmara

CMNA

Na 18ª Sessão Plenária Ordinária Deliberativa, a Câmara de Nova Andradina encaminhou a Indicação 220/2022, solicitando que providencie o brinquedo infantil “Pirâmide de Cordas”, para as praças de Nova Andradina e Nova Casa Verde. A medida é de autoria do vereador João Dan (PDT).

“Tendo em vista a importância do referido brinquedo, visando o bem-estar e conforto para atender a crianças, proporcionando entretimento, bem como também a coordenação motora”, destacou João Dan.

Já na Indicação 221/2022, Deildo Piscineiro (PSDB) requer a instalação de placa nominativa na entrada do Assentamento São João, BR-267, Km 172 (Rodovia Manoel da Costa Lima), em ambos os lados.

“O Assentamento São João é um local onde residem muitas famílias e de bastante movimentação de veículos e pessoas, e o mesmo, não está devidamente identificado com placas que informam o acesso a localidade, sendo imprescindível a instalação da placa”, defendeu Deildo em seu pedido.

Em outra indicação 222/2022, de autoria do vereador Arion Aislan (PL) e da vereadora Cida do Zé Bugre (PL), solicitando que seja feita uma avaliação da possibilidade de alteração da Lei n.º 42/2002 para que maiores de 16 (dezesseis) anos emancipados possam tomar posse em cargo público.

No documento, os parlamentares justificam que, “a Jurisprudência (STJ. RESP. 1462659 RS 2014/0151/26-S) tem admitido já o entendimento que: Maiores de 16 anos emancipados possam tomar posse em cargo público. Embora não se desconheça que é razoável a fixação de idade mínima de 16 anos, como previsto no art.3º-V, da LC 42/02, em se tratando de candidato emancipado e, portanto, apto ao exercício dos atos de vida civil, mostra-se indevida a recusa em dar-lhe posse em cargo público. A legalidade do requisito de idade mínima, de acordo com a jurisprudência, vem sendo suprida com a emancipação(TJ-RO.AI. 5003920-16.2013.8270000).

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