Nenão pede informações quanto à implementação do 1/3 de hora atividade na jornada dos professores
Conforme levantou o parlamentar, em 16 de julho de 2008 foi sancionada esta lei, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e segundo esta mesma lei (art.2º), na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, 1/3 da jornada deverá ser dedicado à preparação das aulas e às demais atividades fora da sala.
O município cumpre o pagamento do piso salarial nacional. Vamos nos informar sobre o cumprimento da lei no que se refere a jornada de trabalho com a hora atividade”, declarou.
Fonte: Glaucia C. Piovesan / Assessoria