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Projeto que cria Programa de Parcelamento Incentivado é aprovado

por Marcos Matos publicado 13/03/2015 00h04, última modificação 19/05/2015 20h12
Os vereadores de Nova Andradina aprovaram em regime de urgência especial, na sessão ordinária de segunda-feira (9), o Projeto Lei Completar nº 2, de 27 de fevereiro de 2015, de autoria do Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no município de Nova Andradina.

O programa consistirá na regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento.

A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos processuais porventura devidos.

Os benefícios previstos nesta lei não alcançam o crédito da Fazenda Pública Municipal.

Conforme o Art. 4º do PLC, fica autorizado o Chefe do Poder do Executivo a conceder redução dos juros de mora e multas moratórias, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar, com o objetivo de incentivar a regularização de débitos tributários inadimplidos, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa para regularização dos créditos fiscais consolidados, referentes aos exercícios anteriores, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

O projeto prevê ainda que o parcelamento será cancelado automaticamente, pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei Complementar e, em caso de inadimplência por três meses consecutivos.

O PPI também é extensivo aos parcelamentos em vigor, desde que requerido pelo contribuinte, sendo que a redução prevista na presente Lei Complementar incidirá apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.

O Art. 7º determina que as disposições desta Lei Complementar aplicam-se, igualmente, aos créditos originários de denúncia espontânea de débitos fiscais que tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014, apresentados na Fazenda Municipal no período de vigência da presente lei.

Vale ressaltar que a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças poderá, a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o pagamento dos créditos constituídos até 31 de dezembro de 2014, cujas parcelas não poderão superar, em hipótese alguma, o número de 24 meses sucessivos.

Fonte: Aline Leão / Assessoria

     

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