Diferenciação entre carga horária e salários de psicólogos municipais motiva requerimento de Nenão
Requerimento do vereador Newton Luiz de Oliveira (Nenão) solicita informações da secretaria de saúde de Nova Andradina sobre a carga horária e os salários dos profissionais de psicologia que prestam atendimento no CEM, CAPS e Crena.
De acordo com levantamento do parlamentar, todos os servidores fazem parte do Programa Municipal de Saúde Mental, porém existiria uma diferenciação na carga horária dos profissionais, de acordo com o local de atendimento, porém, o valor do vencimento salarial seria o mesmo.
“Pelas informações que tivesse acesso, verificamos que duas pessoas têm a mesma qualificação profissional (psicologia), trabalham na mesma área (saúde mental), ganham os mesmos salários, porém, umas trabalham mais do que outras. Por isso, pedimos esclarecimentos da pasta da saúde para que possamos entender o porquê acontece essa diferenciação”, ressaltou Nenão, defendendo que dever haver isonomia no serviço público.
Segundo os dados apurados, os horários de trabalho, salários e locais de atendimento, estariam definidos desta maneira:
Local de Trabalho |
Carga Horária |
Salários |
CEM |
20 horas semanais |
R$ 1.950,00 |
CAPS |
30 horas semanais |
R$ 1.950,00 |
CRENA |
40 horas semanais |
R$ 1.950,00 |
O que diz a lei
Artigo 461 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952).
(Matéria de responsabilidade do gabinete do vereador Nenão)