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Atribuições e Competências

por Josivan Barros da Silva publicado 09/04/2025 12h35, última modificação 09/04/2025 12h35
Atribuições e Competências da Mesa Diretora

A Mesa Diretora da Câmara de Nova Andradina é composta pelo Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e do Primeiro e Segundo Secretários.

As atribuições da Mesa e de seus membros estão estabelecidas pelo Regimento Interno.

Das atribuições da Mesa

Artigo 16 – Compete à Mesa:

Das atribuições da Mesa
Artigo 16 – Compete à Mesa:
I – Propor Projetos de Lei:
a) Que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOM, art. 35, inc. II e art. 51, inc. II);
b) Que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara (LOM, art. 35, inc. III).
II – Propor projetos de Decreto Legislativo, dispondo sobre:
a) Licença ao Prefeito para afastamento do cargo (art. 37, inc. V);
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias (art. 37, inc. VI);
c) Fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador até 120 (cento e vinte) dias antes da eleição, observando os dispostos na Constituição Federal e Estadual (LOM, art. 37, inc. XXIII);
III – Propor projetos de Lei dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo de qualquer Vereador na matéria, até 120 (cento e vinte) dias antes da eleição, observando os dispostos na Constituição Estadual e Federal e LOM, art. 37, inc. XXIII;
IV – Elaborar e expedir atos sobre:
a) Discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
b) Suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias (LOM, art. 35, inc. III);
c) Nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei (LOM, arts. 31 e 37, inc. IV);
d) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades (LOM, art. 31, inc. VIII);
e) Atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em lei;
V – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
VI – Enviar ao Prefeito, até o dia 15 de abril de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
VII – Assinar os autógrafos dos projetos de lei desatinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VIII – Assinar as atas das sessões da Câmara;
IX – Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações (art. 29, CF e art. 47, §2º da LOM);
X – Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal – Constituição Estadual, art. 123, inc. I.
Parágrafo Único – Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada ano. (LOM, art. 47, §2º).

 

Das Atribuições do Presidente
Artigo 18 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, cumprindo expediente diário para desempenho das seguintes atribuições:

I – Quanto às atividades legislativas:
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) Recusar recebimento a substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) Fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) Votar nos seguintes casos:
1 – Na eleição da Mesa;
2 – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3 – Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
f) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, observando parágrafo 7º., Art. 53 da LOM.
g) Expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato de Vereador;
h) Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir;

II – Quanto às atividades administrativas:
a) Comunicar à cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;
b) Autorizar o desarquivamento de preposições;
c) Encaminhar processo às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) Zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) Nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) Declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos no art. 68 deste Regimento;
g) Convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;
h) Anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i) Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) Organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei em prazo de apreciação;
l) Providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos (Constituição da República, art. 5, inciso XXXIV, alínea “b”, e LOM, art. 106);
m) Convocar a Mesa da Câmara;
n) Executar as deliberações do Plenário;
o) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente da Comissão;
q) Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei.

III – Quanto às sessões:
a) Presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à câmara;
c) Determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia, à Explicação Pessoal e Tribuna Livre e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que se tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) Decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
l) Anunciar o que se tenha de discutir ou, votar e proclamar o resultado das votações;
m) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento;
n) Anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos artigos 56, e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador (LOM, arts. 40 e 41);
p) Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte.
q) deferir a participação remota de Vereador nas sessões e reuniões da Câmara, mediante justificativa razoável.

IV – Quanto aos serviços da Câmara:
a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) Superintender o serviço das Diretorias da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo (LOM, art. 72, XXIII);
c) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) Nomear através de Ato do Presidente uma Comissão de Licitação, composta por (03) três funcionários do quadro efetivo da Câmara Municipal, com prazo de funcionamento de 12(doze) meses, sendo permitida a recondução do membro.
Parágrafo Único: A presidência da comissão de licitação será exercida exclusivamente por funcionário da diretoria financeira.
e) Nomear através de Ato do Presidente uma Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e Revisão Periódica do Quadro Efetivo e Estável de Servidores, composta por servidores efetivos da Câmara Municipal, sendo 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, com prazo de funcionamento de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida recondução dos membros.
§ 1º - Os membros titulares elegerão entre si o presidente e o relator da Comissão.
§ 2º - Na ausência ou impedimento do membro titular, este será substituído pelo suplente imediato enquanto perdurar a ausência ou o impedimento.
§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e da Comissão Revisora de Avaliação do Estágio Probatório, e seus respectivos suplentes somente poderão ser destituídos em razão do cometimento de falta grave, assegurando ao mesmo o direito de ampla defesa.
f) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
g) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
h) Nomear através do Ato do Presidente uma Comissão de Inventário e Patrimônio, a fim de realizar levantamento de todos os bens móveis, condições de uso e inservíveis, composta por 03 (três) funcionários do quadro efetivo da Câmara Municipal, com prazo de funcionamento de 12 (doze) meses, sendo permitida a recondução do membro.
i) Nomear através de Ato do Presidente a Comissão Permanente de Compras e Serviços, composta por servidores efetivos da Câmara Municipal, sendo 3 (três) membros titulares, sendo um deles nomeado presidente, e 1 (um) suplente, com prazo de funcionamento de 12 (doze) meses, sendo permitida a recondução dos membros.

V – Quanto às relações externas da Câmara:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o disposto no art. 236 VII, deste Regimento;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara (LOM, art. 72, inc. XX);
e) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
f) Substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei Orgânica do Município, art. 68, inc. I e II;
g) Solicitar a intervenção no Município, nos admitidos pela Constituição do Estado, conforme arts. 11 e 12 e seus parágrafos (LOM, art. 37, inc. XVII);
h) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias (LOM, art. 72, inc. XXIII).

VI – Quanto à polícia interna (art. 31 da LOM):
a) Policiar o recinto da Câmara com auxilio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna (LOM, art. 38, inc. II);
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 – Apresente-se decentemente trajado, ficando proibida a utilização de capacete ou similares;
2 – Não porte armas;
3 – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 – Respeite os Vereadores;
6 – Atenda às determinações da Presidência;
7 – Não interpele os Vereadores.
c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) Se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
g) Credenciar representantes, em número não superior a dois (2) de cada órgão da imprensa escrita ou falada, que o solicitar, para trabalhos jornalísticos das sessões.

Das atribuições dos Secretários
Artigo 20 – Os Secretários são os auxiliares diretos do Presidente, cabendo-lhes as funções administrativas e atividades internas, devendo cumprir expediente diário para desempenho das atribuições que serão divididas entre o 1º e o 2º Secretários.

Ao 1º Secretário compete:
I – Constatar a presença dos Vereadores, inclusive de forma remota, ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão; (Alterado pela Resolução 02/2022)
II – Fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – Ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV – Fazer a inscrição de oradores;
V – Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI – Redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII – Assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
VIII – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
IX – Fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores e assiná-la;
X – Colaborar na execução do Regimento Interno.

Artigo 21 – Compete ao 2º Secretário:
I – Assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II – Substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
III – Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias;
IV – Anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso, bem como às vezes que desejar utilizá-la;
V – Colaborar na execução do Regimento Interno.

Da Substituição da Mesa
Artigo 22 – Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá 1º e 2º Vice-Presidentes. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários.
Parágrafo Único – Ao 1º e 2º Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Artigo 23 – Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
Artigo 24 – Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo Único – A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

 

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