por Marcos Matos
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publicado
23/09/2019
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última modificação
23/09/2019 15h20
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA/MS
Ref.: Pregão Presencial n.º 15/2019
OI S/A (em Recuperação Judicial), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 76.535.764/0001-43, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, na Rua do Lavradio, 71, 2.º andar, vem, tempestivamente, com fulcro no Preâmbulo do Edital e artigo 12 do Decreto Federal n.º 3.555/2000, apresentar
IMPUGNAÇÃO
Aos termos do Edital em referência, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DOS FATOS
A Câmara de Nova Andradina instaurou procedimento licitatório, na modalidade Pregão, na forma Presencial, visando à contratação de serviços de internet fibra ótica.
Interessada em participar da licitação, a ora Impugnante denota, no entanto, a presença de alguns vícios de legalidade no Edital, cuja prévia correção se mostra indispensável à abertura do certame e formulação de propostas.
Face à importância evidente do procedimento em voga para a Administração, por sua amplitude, a Oi SOLICITA URGÊNCIA na análise do mérito desta Impugnação pela Sra. Pregoeira, a fim de evitar prejuízos sérios para o erário, o qual certamente será lesado caso o Edital permaneça nos termos atuais. Tal é o que se passa a demonstrar.
II – DO DIREITO
1. DO PAGAMENTO VIA NOTA FISCAL COM CÓDIGO DE BARRAS
O item 8.4 do Edital estabelece que o pagamento deverá ser realizado por depósito de crédito em conta corrente.
Ocorre que tal sistema de pagamento encontra-se em dissonância com o procedimento de pagamento adotado relativamente aos serviços de telecomunicações, uma vez que esses são pagos mediante apresentação de fatura (nota fiscal com código de barras).
Com efeito, esse sistema de faturamento e cobrança, o qual permite o reconhecimento rápido e eficiente do pagamento, é baseado em código de barras.
Qualquer outra forma de pagamento, como o depósito em conta corrente previsto no Edital, causará transtornos ao sistema de contas a receber da empresa de telecomunicações contratada.
Ademais, a Oi utiliza o sistema de faturamento, por meio de Nota Fiscal/Fatura, emitida com código de barras para pagamento, em apenas uma via, modelo 22, em razão das várias vantagens que essa forma de pagamento proporciona.
Tal sistema proporciona vantagens à empresa prestadora dos serviços, haja vista que reduz a inadimplência e garante a satisfação do cliente.
Ante o exposto, para a melhor adequação do instrumento convocatório à realidade do setor de telecomunicações, requer a alteração do item em comento, a fim de permitir que o pagamento seja realizado mediante autenticação de código de barras, facilitando, assim, o reconhecimento eficiente do pagamento.
2. DA PREVISÃO DE MULTAS ABUSIVAS
O item 11.7 do Edital determina a aplicação de multas no percentual de 20% sobre o valor do Contrato para os casos de inexecução total ou parcial do objeto do processo licitatório.
Ora, é notória a ilegalidade de que se reveste o referido item editalício, vez que o excesso de penalidade é incompatível com o objeto do Edital ora impugnado.
É de mister analisar qual é efetivamente a finalidade de se exigir penalidades em procedimentos licitatórios, a fim de que se possa ponderar a ilegalidade dos Itens Editalícios ora impugnados.
Com efeito, toda e qualquer exigência constante no Edital de licitação deve guardar perfeita consonância com o seu fim, vez que a finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato.
A efetiva legalidade do procedimento, como um todo, está intimamente relacionada com a legalidade de cada uma das exigências constantes no Edital, cuja comprovação depende da existência, ao menos implícita, de uma causa e um efeito, ou seja, uma finalidade específica justificadora.
Nesse diapasão, é notório que a exigência das penalidades tem por finalidade evitar o possível insucesso da contratação da licitante vencedora do certame.
Em outras palavras, cabe inferir que a finalidade das penalidades constantes nos Editais é garantir que a licitante vencedora irá executar o objeto licitado, de tal sorte que não comprometa o interesse da Administração e conseqüentemente o interesse público.
Ou seja, a finalidade dos contratos administrativos é a prestação de serviço, e não a criação de nova fonte de receitas mediante arrecadação de valores com multas.
De igual sorte, a ilegalidade do item e da cláusula editalícia em apreço pode ser ainda revelada pelo fato de que, para serem válidos, os atos da Administração Pública devem respeitar o Princípio da Razoabilidade. Com efeito, as exigências constantes no Edital não poderão conter excessos e deverão ser razoáveis em relação ao seu objeto.
Logo, pelos motivos ora expostos, é evidente que as penalidades constantes no Edital não estão de acordo com a sua finalidade, vez que não guardam correspondência lógica com a mesma.
Na senda destas razões, vale transcrever a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Enquanto o particular procura o lucro, o Poder Público busca a satisfação de uma utilidade coletiva. Colha, pois, à Administração atuar em seus contratos com absoluta lisura e integral respeito aos interesses econômicos legitimados de seu contratante, pois não assiste minimizá-los em ordem a colher benefícios econômicos suplementares ao previsto e hauridos em detrimento da outra parte". (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª edição, p.591).
Destarte, não resta a menor dúvida de que tais penalidades não são razoáveis e que não correspondem à realidade de praticamente todas as licitações compatíveis com a ora impugnada, em total afronta aos Princípios norteadores do procedimento licitatório - artigo 3° da Lei n. ° 8.666/93.
De todo o exposto, é irrefutável que as penalidades constantes no estão em desacordo com a realidade fática e com a legislação vigente, motivo pelo qual requer-se que as mesmas sejam adequadas de modo a enquadrar-se à realidade do setor.
Como sugestão, requer-se que os percentuais das penalidades sejam aplicados sobre os valores das faturas mensais, limitados à 2% (dois por cento).
3. DA AUSÊNCIA DA MINUTA DO CONTRATO.
Da análise do instrumento convocatório constata-se a ausência de Anexo referente à Minuta de Contrato.
A obrigatoriedade da Minuta de Contrato integrar o edital é exigência legal estabelecida no inciso III, do parágrafo 2º do art. 40 e parágrafo 1º do artigo 62, todos da Lei n.º 8.666/93. Com isso, resta prejudicada a legalidade do ato licitatório, uma vez que a Minuta do Contrato não integra o referido edital, impossibilitando, assim, o conhecimento pelos interessados dos direitos e obrigações que estabelecerão com a Administração caso saiam vencedores do certame.
Ademais, a ausência de Minuta de Contrato no presente instrumento convocatório, torna impossível de considerá-lo válido sem que se façam os ajustes necessários.
Neste sentido vale trazer a baila o artigo 40, parágrafo 2º, inciso III da referida lei:
“§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...)
III- a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.”
Ratificando a indispensabilidade da Minuta do Contrato integrar o edital, previu o legislador, mais uma vez, agora no artigo 62, parágrafo 1º, o seguinte:
“§1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.”
É importante ressaltar que a inclusão da Minuta do Contrato além de ser uma determinação legal, é fundamental para que os interessados tomem conhecimento dos direitos e obrigações que serão estabelecidos com a Administração caso saiam vencedores do certame, assim como, possuam informações suficientes para a devida formulação de suas propostas.
Nos ensinamentos de Jessé Torres Pereira Júnior :
“A própria elaboração das propostas pelos licitantes beneficia-se do conhecimento antecipado dos termos do futuro contrato, a par da certeza, que a todos os interessados tranqüiliza, quanto aos direitos e obrigações que estabelecerá com a Administração a empresa que surtir vencedora do certame.”
Fazendo remissão à exigência do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.666/93, no sentido da obrigatoriedade da Minuta do Contrato como Anexo do instrumento convocatório, o doutrinador supracitado assim dispôs:
“A minuta do contrato integra, necessariamente e sempre, como anexo, o ato convocatório” (grifamos)
É importante relembrar que:
“(...) o esboço do contrato administrativo deve ser elaborado ainda durante a fase interna da licitação, não se admitindo que a Administração, dispondo da minuta, recuse-se a exibi-la aos interessados. A Administração não pode ocultar o modelo do instrumento.”
Sobre o tema pertinente a lição do administrativista MARÇAL JUSTEN FILHO, in verbis:
“Cabe a Administração a definição do contrato a ser realizado em todas as circunstâncias (objeto, prazos, sanções etc.), assim como a estruturação do procedimento licitatório (local de realização, fases, julgamentos etc.)[...]
Há omissão de elementos necessários indispensáveis quando o edital deixar de cumprir as funções a que se destina. Isso se verifica quando o edital:[...]
b) não fornecer as informações necessárias a que os interessados formulem adequadamente suas propostas. O edital descumpre tanto sua função divulgatória quanto a sua função normativa. A omissão impede que os interessados formulem de modo adequado suas propostas: desconhecem o objeto da licitação; ou não podem avaliar os critérios de julgamento; ou ignoram os deveres que assumirão e os direitos de que serão titulares etc.
c) não formular as regras concretas e específicas que disciplinem o curso da licitação e da futura contratação. Há ofensa à função normativa. O ato convocatório tem de exaurir as competências discricionárias da Administração. A omissão de disciplina acerca das fases posteriores acarretará necessidade de exercício da discricionariedade em momento posterior.
Em todas essas hipótese, há ofensa ao interesse público. As omissões impedem a consecução da finalidade primordial da licitação. Por isso, esses vícios não são sanáveis através do silencia dos interessados” [grifo nosso]. [Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 8ª Edição. São Paulo: Dialética, 2000]
Dessa forma, restou demonstrado que a Minuta do Contrato deve necessariamente fazer parte do instrumento convocatório, razão pela qual deve a mesma ser exibida pela Administração a fim de que todos os interessados tomem conhecimento dos direitos e deveres envolvidos na presente licitação, proporcionando, assim, a apresentação de suas propostas.
Assim, a Impugnante requer a inclusão da Minuta do Contrato no instrumento convocatório, assim como sua conseqüente republicação nos termos da Lei de Licitações, a fim de que produza os regulares efeitos.
4. DAS GARANTIAS À CONTRATADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE
Analisando o instrumento convocatório destacamos à ausência de previsão de atualização monetária, juros e penalidades, em caso de inadimplemento da Administração Pública.
A falta de previsão destas garantias essenciais à Contratada ofende, veementemente, o disposto nos artigos 40, inciso XIV, “c” e 55, inciso III, ambos da Lei n.º. 8.666/93.
Oportuno observar que a Lei n.º. 8.666/93, em seu artigo 55, determina que estejam previstas na minuta contratual as penalidades e critérios de atualização financeira aplicáveis, conforme destacado a seguir:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
A Lei n.º. 8.666/93 prevê as penalidades aplicáveis aos Órgãos Contratantes, as quais devem constar dos respectivos instrumentos avençados por esses entes.
Mas embora a modalidade Pregão seja regida por Lei própria, não deve ser afastada a aplicabilidade da Lei n.º. 8.666/93 que subsidiariamente vem complementar os temas que foram omitidos na Lei n.º. 10.520/2002, que teve como missão viabilizar a modalidade Pregão, essencialmente em seus aspectos procedimentais e pela simplicidade de seu texto.
Contudo, não conseguiu prever todas as questões relacionadas à contratação propriamente dita. Esse papel, sem sombra de dúvida, coube à Lei n.º. 8.666/93, que pela sua complexidade e por já estar em vigor desde 1993, contempla de forma mais abrangente os aspectos da relação contratual estabelecida entre Licitante e Contratado.
Vera Scarpinella em seu livro - Licitação na Modalidade Pregão - assim dispõe sobre o tema em questão:
"(...) Por esse raciocínio, à falta de solução procedimental específica na Lei 10.520, deve ser aplicado o regime geral da Lei 8.666, o qual passa a compor, em conjunto com a Lei do Pregão, a norma geral procedimental da nova modalidade. O papel das normas gerais da Lei 8.666 no pregão é preencher eventuais lacunas procedimentais da norma geral do pregão. O objetivo dos itens seguintes é exatamente identificar tais normas que, aplicadas ao pregão, darão segurança e certeza jurídica ao campo das licitações públicas."
O artigo 66 da Lei n.º. 8.666/93 diz que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução, total ou parcial.
Desta forma, o artigo não faz distinção entre a Contratante e a Contratada, uma vez que ambas são partes no contrato e, portanto, a ambas se aplicam, conseqüentemente, as normas pertinentes ao inadimplemento das obrigações pactuadas.
Leciona Marçal Justen Filho no sentido de que o ato convocatório deve disciplinar as condições de adimplemento e conseqüências de inexecução, tanto no tocante ao particular como à própria Administração.
É incompatível com o Estado Democrático de Direito omitir-se disciplina de conduta estatal. A idéia de democracia exige a submissão do Estado e de seus agentes à observância dos princípios jurídicos fundamentais, dentre os quais, o da obrigatoriedade das convenções e da vedação à impunidade .
Continua o autor, no sentido de que não é cabível que o Estado pretenda, através da omissão de regras sobre conseqüências de inadimplemento, assegurar a si próprio regime excludente de sanções em caso de infração ao Direito. Logo, omisso o Edital acerca do tema, qualquer particular pode provocar a Administração e exigir esclarecimento, não sendo tal disciplina facultativa, mas obrigatória .
Deveras, a mora - revela a ilustre Profª Maria Helena Diniz - possui os seguintes efeitos jurídicos:
“1º) responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados pela mora ao credor, mediante pagamento de juros moratórios legais ou convencionais; indenização de lucro cessante...; reembolso das despesas efetuadas em conseqüência da mora; satisfação da cláusula penal, resultante, pleno iure, do não-pagamento” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, páginas 363 e 364).
Na senda destas razões, pertinente aqui recordar a lição do renomado administrativista Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
“O sujeito (inclusive o Estado) tem o dever de cumprir a prestação assumida, no prazo e condições determinadas. Ao infringir esse dever, sujeita-se à obrigação de indenizar a parte inocente por perdas e danos. Entre os danos emergentes encontra-se, no mínimo, a perda do valor da moeda proveniente da inflação. Portanto, se o Estado atrasar o pagamento, deverá pagar com correção monetária. Os Tribunais não têm hesitado em seguir esse caminho, na vigência do Plano Real. Adota-se, geralmente, a variação do IGP-M da FGV como índice para apuração da correção.”[Dialética, 7ª edição, p.412]
Outrossim, na Decisão n.º. 686/99, o Plenário do Tribunal de Contas da União também se manifesta em sentido similar quanto à aplicação de multa contra a Administração Pública, onde são defendidas sanções moratórias impostas à Administração no caso de inadimplência, in litteris:
“[...] a cobrança de multa moratória, pelas concessionárias de serviços públicos, sejam elas privadas ou integrantes da Administração Pública, em desfavor dos órgãos e entidades públicos, por atraso no pagamento.
[...] quando a Administração age na qualidade de usuária de serviço público, em uma relação de consumo, a eventual multa moratória decorrente de atraso no pagamento tem natureza contratual, prescindindo de previsão legal, porquanto, nessas condições, a Administração figura como parte de um contrato da natureza privada e, como tal, despida dos privilégios que caracterizam os contratos administrativos.” [Decisão n.º. 686/99, Plenário, Rel. Min. Bento José Bugarin. D.O.U. de 08.11.1999, pg. 35-38]
Resta evidente, assim, que o Edital merece reparo neste aspecto, a fim de que sejam estabelecidos expressamente os ônus legalmente devidos à Administração em casos de inadimplência e de mora em relação ao cumprimento de suas obrigações.
Acrescente-se ainda que de acordo com o Parecer da Advocacia Geral da União nº. GQ-170, devidamente aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em 13 de outubro de 1998, resta cristalina a legitimidade e legalidade da imposição de multa moratória a pessoas jurídicas de direito público, quando inadimplentes, pelas concessionárias de serviços telefônicos, postais e de energia elétrica.
Desta forma, esta Licitante solicita a V. Sª. que o Edital e a minuta do contrato sejam alterados para incluir a seguinte previsão:
“O não pagamento da Nota Fiscal/Fatura de Serviços até a data de vencimento sujeitará o Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
a) Multa de 2% sobre o valor devido;
b) Juros de mora de 1% a.m.; e
c) correção monetária pelo IGP-DI."
5. DA PREVISÃO DE REAJUSTE ANUAL DOS VALORES CONTRATADOS
Da análise do instrumento convocatório, verificou-se que não há previsão de reajuste dos valores a serem pagos pela Administração Pública pelos serviços prestados pelo Contratado.
Desse modo, entendemos que deva constar no ato convocatório a previsão de reajustes dos valores contratados, bem como o índice financeiro que será aplicado, em caso de prorrogação contratual.
A doutrina é uniforme ao definir que equilíbrio econômico-financeiro deve ser resguardado e, com isso, preservados os critérios presentes no momento que se firmaram o ajuste. Neste embalo, assim averbou Celso Antonio Bandeira de Mello , in verbis:
“Aliás, a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não poderia ser afetada nem mesmo por lei. É que resulta de dispositivo constitucional, o art. 37, XXI, pois de acordo com seus termos, obras, serviços, compras e alienações serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. [...]
De outra parte o equilíbrio econômico-financeiro está abrigado, ainda por outro dispositivo constitucional: o art. 5º, XXXVI, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada”. A equação econômica-financeira contratual é um direito adquirido do contratado, de tal sorte que normas a ele sucessivas não poderiam afetá-lo.”
O equilíbrio econômico-financeiro nada mais é do que a reciprocidade e equivalência dos direitos e obrigações das partes, ou seja, relação equânime formada entre as obrigações do contratante no momento do ajuste e a supremacia da Administração pública, e a compensação econômica correspondente.
Para tanto, os artigos, 40, inciso XI, art. 55, inciso III e art. 58, §2, todos da lei n.º 8.666/93 exigem a inclusão de previsão que contenha o reajuste anual dos valores devidos na hipótese de duração além de doze meses.
Ademais, a Lei n.º 9.069, de 29/06/1995, em seu artigo 28, possibilita o reajustamento dos preços a partir de um ano de vigência do contrato.
Corroborando com a legislação ora exposta, Marçal Justen Filho assim expõe seu entendimento acerca do tema, in litteris:
“Entende-se que ausência de cláusula prevendo o reajuste não importa a exclusão do direito à recomposição dos preços. [...]
A disciplina do reajuste foi objeto de modificações em virtude do plano real. Somente se admite reajuste após decorridos doze meses, com efeitos para o futuro. [...] a ausência de previsão contratual do reajuste não importa a supressão ou vedação a tanto, como já exposto no comentário do artigo 40.[...]
A questão se resolve pela consideração de que o particular tem o direito de obter a recomposição da equação econômico-finaceira. Ainda que não esteja previsto contratualmente o reajuste, deverá assegurar-se ao interessado o direito ao reequilíbrio rompido em virtude de eventos supervenientes imprevisíveis, etc.”
Na mesma esteira, encontramos o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União, o qual ao interpretar o Acórdão n.º 376/1997, 1ª Turma do TCU, reconheceu que a ausência de previsão de reajuste no contrato não impedia a sua prática.
Nas sendas das razões ora aduzidas, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO SEM INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
1. O pagamento da remuneração do serviço pelo preço nominal estabelecido ao tempo em que feita a proposta pelo contratado, sem consideração da correção monetária devida, viola o princípio da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, mormente em vista da considerável taxa de variação inflacionária e porque, na época em que publicado o edital, o DEL-2300/86 dispunha expressamente a respeito da possibilidade de alteração contratual.
2. Juros incidentes a partir da citação.
3. Apelação improvida e remessa oficial provida parcialmente”. (TRF 4ª Região, 3ª T., AC 9404438359 – RS, Rel. Paulo Afonso Braum Vaz, DJ 14/10/1998)
Ante o exposto, requer a alteração dos itens acima elencados referente ao reajuste dos preços, da seguinte forma:
“A Contratada poderá reajustar os preços de cobrança dos serviços a cada 12 meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de reajuste o IGP-DI”.
6. DAS QUESTÕES TÉCNICAS
Da análise das especificações técnicas contidas no Anexo I – Termo de Referência, sobrevieram imperfeições que incidirão diretamente na execução do contrato.
6.1 DO OBJETO
O Termo de Referência prevê a contratação de 02 links de 20Mbps de download com 10Mbps de upload cada, em fibra óptica, com instalação e manutenção do serviço de internet no roteador de borda.
A Oi entende que se esta proponente disponibilizar um serviço de acesso à internet dedicado em fibra óptica com 100% de garantia de banda, sendo 20Mbps de download e upload, dentro do orçamento previsto neste edital, por ser um serviço superior ao desejado, a Contratante permitirá tal atendimento.
Este pedido tem por objetivo permitir que mais proponentes participem do certame, atendendo aos princípios de isonomia e ampla competitividade, nos termos do art. 3º da lei 8666/93.
Diante do exposto, solicitamos que o termo de referência seja alterado contemplando tal atendimento.
6.2 DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
O Edital prevê que a entrega dos serviços objeto deste certame seja feita em até 10 (dez) dias a contar da AF (Autorização de Fornecimento), após a solicitação/orientação da Câmara Municipal, o que entendemos que este prazo é inexequível, devido aos ritos de instalação que esta empresa interpreta como insuficiente, visto que o fornecimento por meio de Fibra Ótica carece preliminarmente de diagnostico o qual avalia a estrutura de rede próxima ao local onde será implantado o objeto, posteriormente se necessário é refeito toda a estrutura básica de modo que esta atividade exigirá de um período superior ao concedido, além disso, a entrega dos acessos pode prever uma ampliação do Backbone da operadora, quando necessário.
Somado a isso, para o caso de fornecimento dos circuitos por meio de Fibra Ótica será necessário preliminarmente que a operadora obtenha permissão para a passagem da fibra, seja a passagem subterrânea ou aérea, junto à prefeitura ou junto à concessionária que usufrui do espaço pretendido.
Vale ressaltar que um prazo muito curto para instalação do serviço pode estar beneficiando um possível concorrente que já possui sua rede de infraestrutura instalada nos locais de entrega e atendendo a licitante, ferindo assim o princípio da competitividade nos termos do art. 3º, § 1, Incisos I e II da lei 8666/93.
Desta forma, solicitamos que o prazo de instalação seja alterado para até 90 (noventa) dias.
6.3 DO ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO
Com relação ao endereço de instalação do objeto em questão, a Contratante deve informá-lo no Termo de Referência, para que as proponentes tenham as mínimas informações necessárias para verificarem a viabilidade técnica do local de atendimento.
Vale ressaltar que o não cumprimento do contrato por falta de viabilidade técnica, induz a aplicação das penalidades contratuais, situação esta que determinaria a opção da operadora por sequer participar da licitação, com restrição da competitividade em função deste fato.
Diante disso, solicitamos que o edital seja complementado com os endereços completos dos locais que receberão os serviços para que as proponentes possam ofertar suas propostas.
DO PEDIDO
Com o objetivo de que seja garantido o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi solicita que V. Sª. julgue a presente Impugnação motivadamente e no prazo de 24 horas, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias no Edital e demais documentos indigitados, e sua conseqüente republicação e suspensão da data de realização do certame.
Nova Andradina, 20 de setembro de 2019.
OI
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